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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4599 de 23 de Agosto de 2001

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

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Art. 1º

Fica proibida, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos através de máquinas eletrônicas ou equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas, conhecidos como "caça-níqueis", utilizando fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação de apostas.

§ 1º

Os comerciantes ou quaisquer outras pessoas que possuam estes tipos de equipamentos em seus estabelecimentos, terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto, para retirá-los dos locais públicos ou com acesso ao público.

§ 2º

Os que operam exclusivamente ou principalmente com máquinas proibidas, terão seus estabelecimentos fechados, caso descumpram o prazo e demais disposições deste decreto.