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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 458 de 05 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPO LARGO E CURITIBA.

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Art. 5º

Na implantação e funcionamento da APA Estadual do Passaúna, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.

II

A divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.