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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 458 de 05 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPO LARGO E CURITIBA.

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Art. 4º

Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Passaúna indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico - econômico que conterá, no mínino, as seguintes zonas:

I

Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Passaúna, tributário do Rio Iguaçu, tem por objetivo específico o abastecimento público de água potável;

II

zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a

zonas Residenciais Especiais - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar com disciplinamento dos usos urbanos em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração.

b

Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar das áreas intersticiais aos loteamentos existentes com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação do sistema de esgotamento sanitário;

c

Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer.

d

Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários (BR-277, PR-90, Estrada da Ferraria) que cruzam a área da APA no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria.

e

Zonas Industriais Especiais - são aquelas destinadas a disciplinar o uso nas áreas industriais legalmente instituídas (CIC, CIAR), localizadas na bacia hídrográfica do Rio Passaúna.

III

Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a

Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescertes florestais nativos e do ecossistema natural.

b

Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não à inundação ou que possam causar prejuízos à qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado.

c

Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastando atividades nocivas à qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.

IV

Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas à manutenção do ecossistema natural.

V

Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra, admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas, e subdividem-se em:

a

Zonas de Agricultura Intensiva I - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas moderadas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

b

Zonas de Agricultura Intensiva II - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequados.

c

Zona de Agricultura Extensiva - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

VI

Zonas de Uso Especial - são as definidas no Decreto Municipal de Curitiba nº 80 de 06/03/1991, que dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental do Passaúna e criação do Parque Municipal do Passaúna.