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Artigo 4º, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 4544 de 08 de Janeiro de 2024

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Esporte.

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Esporte é composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, a saber:

I

o Secretário de Estado do Esporte, como seu Presidente;

II

o Diretor Presidente da Paraná Esporte;

III

um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV

um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V

um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família;

VI

um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

VII

um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

VIII

um representante da Secretaria de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

IX

um representante dos servidores da Paraná Esporte, indicado pelo Diretor-Presidente;

X

um representante de Comissão de Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, indicado pelo presidente da Comissão;

XI

um representante da Justiça Desportiva, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná - OAB/PR, preferencialmente atuante nas competições organizadas pelo Estado;

XII

um representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo presidente da entidade;

XIII

dois representantes da associação das federações esportivas do Estado do Paraná, sendo um relacionado ao desporto e outro ao paradesporto;

XIV

um representante da Federação Paranaense de Desporto Universitário - FPDU, indicado pelo seu presidente;

XV

um representante da Federação de Desporto Escolar do Paraná - FDEPR, indicado pelo seu presidente;

XVI

um representante das entidades afiliadas ao Comitê Brasileiro de Clubes situadas no estado do Paraná, indicado pelos seus pares;

XVII

um representante dos órgãos municipais responsáveis pelo esporte, a ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná;

XVIII

um representante dos atletas, indicado na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho;

XIX

um representante dos paratletas, indicado na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

§ 1º

Aos membros do Conselho é assegurado o direito a voz e voto, cabendo ao seu Presidente do voto de qualidade.

§ 2º

Será admitida uma recondução ou reeleição dos membros do Conselho de que tratam o incisos III a XIX deste artigo.

§ 3º

O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Estadual do Esporte será apresentado em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Esporte, observada a legislação vigente.

§ 4º

O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

§ 5º

O suporte técnico e administrativo ao Conselho Estadual do Esporte será prestado pela SEES, por meio de unidade integrante de sua estrutura organizacional, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.