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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 9º

Ao candidato portador de diploma de mestre ou doutor, ao invés de apresentar o projeto referido no inciso IV do artigo anterior, fica facultada a solicitação de atestado de suficiência para o ingresso no PDE, mediante a apresentação da sua dissertação ou tese, para avaliação pela banca examinadora.

Parágrafo único

A dissertação ou tese apresentada pelo professor na forma do caput deste artigo poderá ser aproveitada total ou parcialmente para obtenção da certificação, nos termos do regulamento do PDE, desde que atenda aos seguintes requisitos:

a

não ter sido utilizada para promoção na Carreira; e

b

ter como objeto de estudo temas afeitos à educação básica e/ou profissional.