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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 8º

O ingresso no PDE dar-se-á mediante processo de seleção anual, desenvolvido nas seguintes etapas, nos termos do regulamento específico:

I

avaliação do domínio da norma culta da língua portuguesa, de caráter eliminatório;

II

avaliação de títulos, de caráter classificatório, considerada a maior titulação acadêmica obtida em nível de pós-graduação, sendo:

a

5 pontos para cada certificado de especialista, até o máximo de 10 pontos;

b

15 pontos para cada diploma de mestre, até o máximo de 30 pontos;

c

30 pontos para o diploma de doutor.

III

avaliação da produção didático-pedagógica e científica, de caráter classificatório, sendo computados até 60 pontos para trabalhos e experiências sistematizados no sistema educacional, e até 10 pontos para avaliação do memorial descritivo, nos termos do regulamento do PDE;

IV

apresentação de projeto, com programa de estudos e proposta de aplicação, de caráter classificatório, com indicação e anuência de professor-orientador que apresente titulação superior à do orientando;

V

entrevista para apresentação do projeto perante banca examinadora.