Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005
Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso no PDE dar-se-á mediante processo de seleção anual, desenvolvido nas seguintes etapas, nos termos do regulamento específico:
I
avaliação do domínio da norma culta da língua portuguesa, de caráter eliminatório;
II
avaliação de títulos, de caráter classificatório, considerada a maior titulação acadêmica obtida em nível de pós-graduação, sendo:
a
5 pontos para cada certificado de especialista, até o máximo de 10 pontos;
b
15 pontos para cada diploma de mestre, até o máximo de 30 pontos;
c
30 pontos para o diploma de doutor.
III
avaliação da produção didático-pedagógica e científica, de caráter classificatório, sendo computados até 60 pontos para trabalhos e experiências sistematizados no sistema educacional, e até 10 pontos para avaliação do memorial descritivo, nos termos do regulamento do PDE;
IV
apresentação de projeto, com programa de estudos e proposta de aplicação, de caráter classificatório, com indicação e anuência de professor-orientador que apresente titulação superior à do orientando;
V
entrevista para apresentação do projeto perante banca examinadora.