Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005
Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ingressar no PDE o professor integrante do Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná – QPM que estiver em exercício no nível II, classe 11, da Carreira de Professor.