Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005
Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A promoção do professor para o nível III, classe 1, da carreira, dar-se-á com a certificação no PDE.
§ 1º
A progressão do professor nas classes do nível III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada classe, mediante critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
§ 2º
A partir da classe 5, o professor poderá se submeter a um novo processo de avaliação de sua produção, perante banca examinadora, nos termos do regulamento do PDE, com direito a segunda certificação.
§ 3º
Obtida a segunda certificação, o professor terá progressão de três classes na carreira.