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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 17

A promoção do professor para o nível III, classe 1, da carreira, dar-se-á com a certificação no PDE.

§ 1º

A progressão do professor nas classes do nível III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada classe, mediante critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.

§ 2º

A partir da classe 5, o professor poderá se submeter a um novo processo de avaliação de sua produção, perante banca examinadora, nos termos do regulamento do PDE, com direito a segunda certificação.

§ 3º

Obtida a segunda certificação, o professor terá progressão de três classes na carreira.