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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 15

O trabalho desenvolvido no PDE será apresentado e defendido perante bancas examinadoras, constituídas para esse fim.

Parágrafo único

As bancas examinadoras serão compostas por professores ad hoc e constituídas pelo Conselho do PDE.