Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005
Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O trabalho desenvolvido no PDE será apresentado e defendido perante bancas examinadoras, constituídas para esse fim.
Parágrafo único
As bancas examinadoras serão compostas por professores ad hoc e constituídas pelo Conselho do PDE.