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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 14

O desenvolvimento do trabalho terá prazo mínimo de um e máximo de dois anos.

Parágrafo único

Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o professor tenha concluído o trabalho proposto no projeto, ou no caso de reprovação, o professor somente poderá candidatar-se ao ingresso no PDE após dois anos da data máxima prevista para conclusão.