Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005
Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O desenvolvimento do trabalho terá prazo mínimo de um e máximo de dois anos.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o professor tenha concluído o trabalho proposto no projeto, ou no caso de reprovação, o professor somente poderá candidatar-se ao ingresso no PDE após dois anos da data máxima prevista para conclusão.