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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 4482 de 14 de Março de 2005

Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

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Art. 12

Durante o desenvolvimento do trabalho, o professor deverá construir um programa de estudos, podendo cursar disciplinas em instituições de ensino superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação para tal fim, propor estudos independentes e/ou produções científicas, construir fundamentação teórica, devidamente validados pelo orientador, com pontuação definida no regulamento do PDE.