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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 8º

º Quando as distâncias a serem percorridas por terra forem inferiores a 300 (trezentos) km, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário. § 1º. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração por decisão, devidamente fundamentada, do ordenador de despesas. § 2º. As viagens com veículos do Estado serão preferencialmente diurnas, das 06:00 às 20:00 horas, exceto aquelas para o desempenho de serviços essenciais de polícia, de transporte de pacientes, de órgãos humanos, de medicamentos e outros, mediante autorização do ordenador de despesas do Órgão.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015