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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 6º

º Os Órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo devem utilizar os serviços da "Central de Viagens", mesmo à conta de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

Será permitida a utilização dos serviços que trata o "caput" deste artigo, por adesão, através de ato próprio, de outros Órgãos do Poder Executivo, desde que haja o manifesto formal do titular do órgão interessado.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015