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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 5º

º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, como gestora do serviço "Central de Viagens", compete:

I

- a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens de interesse do Estado;

II

- a administração centralizada dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais, fretamento de veículos para transporte;

III

a administração centralizada dos serviços de fornecimento de transporte oficial para o deslocamento de servidores públicos do Poder Executivo e de outras pessoas quando em viagem de interesse do Estado;

IV

a expedição de normas regulamentadoras, visando a qualidade na prestação dos serviços, o efetivo controle de despesas relativas a viagens, e instruções necessárias à execução do serviço "Central de Viagem";

V

o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único

A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015