Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, a responsabilidade pela administração das atividades relacionadas com viagens de interesse do Estado realizadas pelos Órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.
Parágrafo único
Para fins administrativos, as atividades relacionadas no "caput" deste artigo ficam caracterizadas como "Central de Viagens".