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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 21

Cabe ao dirigente de cada órgão da Administração Direta e Autárquica, determinar a manutenção de controles e averiguações quanto à apresentação de documentos que comprovem a realização da viagem.

Art. 21 do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015