Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No retorno à sua sede, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o servidor deverá apresentar:
I
- o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso daspassagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II
- os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente;
III
relatório técnico com as razões e resultados da viagem realizada, deverá ser efetuado obedecidas as normas estabelecidas no Decreto nº 1933 de 14.10.2003.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.
§ 2º. Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 3º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 4º. O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
§ 5º. Caso não seja atendido integralmente o disposto no "caput" deste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 6º. Fica excepcionalizada a vedação prevista no parágrafo 5º deste artigo, para servidor que por determinação do dirigente do órgão tenha afastamento para viagem a serviço, com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.
§ 7º. Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.