Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Caberá aos Secretários de Estado, bem como aos titulares das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do Território Nacional.
Parágrafo único
A atribuição de que trata o caput do presente artigo poderá ser expressamente delegada a Diretores-Gerais e Chefes de Gabinete ou ocupantes de funções análogas.