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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 2º

º Caberá aos Secretários de Estado, bem como aos titulares das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do Território Nacional.

Parágrafo único

A atribuição de que trata o caput do presente artigo poderá ser expressamente delegada a Diretores-Gerais e Chefes de Gabinete ou ocupantes de funções análogas.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015