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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 19

Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, será concedido um adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo ordenador de despesa, para a indenização de despesas com combustível e pequenas despesas com o veículo.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015