Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, será concedido um adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo ordenador de despesa, para a indenização de despesas com combustível e pequenas despesas com o veículo.