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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 17

Os valores das diárias, serão aqueles fixados nas Tabelas constantes dos Anexos deste Decreto.

Parágrafo único

As atualizações, revisões e ajustes dos valores das Tabelas constantes dos Anexos, deste Decreto, serão divulgados através de Resolução Conjunta das Secretarias da Fazenda e da Administração e Previdência e da Chefia da Casa Civil da Governadoria, ouvido o Chefe do Poder Executivo.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015