Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os valores das diárias, serão aqueles fixados nas Tabelas constantes dos Anexos deste Decreto.
Parágrafo único
As atualizações, revisões e ajustes dos valores das Tabelas constantes dos Anexos, deste Decreto, serão divulgados através de Resolução Conjunta das Secretarias da Fazenda e da Administração e Previdência e da Chefia da Casa Civil da Governadoria, ouvido o Chefe do Poder Executivo.