Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias, conforme tabela de que trata o anexo I deste decreto, acrescidas em 100% (cem por cento), para os integrantes das categorias I, II, III e IV e de 50% (cinquenta por cento), para as demais categorias ou pelo ressarcimento total de gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização:
I
- Governador e Vice-Governador;
II
- Secretário de Estado;
III
Secretário Especial;
IV
Assessor Especial – simbologia AE-1;
V
Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;
VI
Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;
VII
ocupante de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes;
VIII
ocupante de cargo de Agente de Aviação do QPPE; e
IX
servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice- Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Governador do Estado e do Vice-Governador, aqueles servidores civis ou militares, que se deslocarem num mesmo itinerário e período e ainda, aqueles que necessitem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do referido deslocamento.
§ 2º. Os integrantes da comitiva governamental, tanto da administração direta como autárquica, deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes.