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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 14

O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos em percentuais nos itens I e II do artigo anterior. § 1º. A indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão sujeitas a apresentação de comprovantes. § 2º. O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá perceber integralmente a indenização das despesas com pousada, prevista no anexo I deste decreto.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015