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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015

Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.

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Art. 11

Os servidores civis e militares e ainda aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, terão direito a diária, a título de indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo, conforme previsto na Lei Complementar nº 104, de 07 de julho de 2004, às seguintes situações:

I

- ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;

II

- ao servidor removido, durante o período de trânsito;

III

quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;

IV

- ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Paraná 446 /2015