Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 446 de 09 de Fevereiro de 2015
Estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores civis e militares e ainda aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, terão direito a diária, a título de indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo, conforme previsto na Lei Complementar nº 104, de 07 de julho de 2004, às seguintes situações:
I
- ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
II
- ao servidor removido, durante o período de trânsito;
III
quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
IV
- ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas.