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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4430 de 18 de Março de 2009

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007.

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Art. 2º

Para o cálculo do ICMS devido sobre o estoque de mercadoria referido no art. 2º do Decreto n. 4.007, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser considerada a alíquota interna de que trata o inciso II do art. 14 do RICMS, com redação dada pela alteração 215ª deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 4430 de 18 de Março de 2009