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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4400 de 14 de Dezembro de 2023

Autoriza a cessão de uso, à Agência de Assunto Metropolitanos do Paraná, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso da AMEP, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II

no prazo máximo de noventa dias, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar a destinação descrita no art. 1° deste Decreto;

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.