Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4397 de 14 de Dezembro de 2023
Autoriza a cessão de uso, à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis Novo Amanhecer, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
II
no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento das atividades da entidade.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.