Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4385 de 20 de Junho de 2016
Cria, na estrutura da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, no nível de execução organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, do Grupamento de Operações Aéreas – GOA, unidade especializada responsável pela repressão aérea ao tráfico de drogas, aos crimes correlatos e atividades de operações aéreas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acresce o Art. 11-A no Decreto nº 2.428/2000, alterado pelo Decreto nº 3.146/2008, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ao Grupamento de Operações Aéreas de que trata o inciso VIII deste artigo compete: I - executar a repressão aérea dos crimes de tráfico de drogas e correlatos em áreas urbanas, rurais, litorâneas e de fonteiras; II - executar ações e operações aéreas de polícia civil; III - executar missões de apoio às operações de polícia civil que compreendem as atividades típicas de polícia repressiva e judiciária estadual; IV - executar o reconhecimento aéreo de áreas de investigação de polícia judiciária; V - atuar e apoiar as ações de inteligência; VI - atuar como plataforma de observação aérea nas ações e operações de polícia civil; VII - transportar policiais civis a lugares de difícil acesso ou imediato emprego de grupos táticos em operações helitransportadas; VIII - apoiar no cumprimento de mandados judiciais; IX - promover o acompanhamento de prisão e remoção de preso de alta periculosidade; X - apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves; e XI - executar outras missões de polícia civil e judiciária estadual, conforme diretrizes da Divisão Estadual de Narcóticos e/ou Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. § 1.º O Grupamento de Operações Aéreas (GOA) será coordenado por Delegado de Polícia, titular de licença de piloto comercial, expedida pela ANAC ou outro órgão regulamentador, com sede em Curitiba e atuação em todo o território estadual, podendo a Administração criar bases operacionais no inteiro do Estado do Paraná, conforme planejamento estratégico da Divisão Estadual de Narcóticos. § 2.º A estrutura, ingresso de servidores e patrimônio do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) serão previstos em norma internas, aprovadas pelo Conselho da Polícia Civil, mediante proposta da Divisão Estadual de Narcóticos, observadas as disposições deste Decreto. § 3.º A Divisão Estadual de Narcóticos poderá propor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária a formalização de convênios e termos de cooperação técnica com unidades de aviação policial estadual, federal, outras secretarias de Estado e órgãos públicos de fiscalização que realizem operações aéreas visando a formação, qualificação e aprimoramento de equipe operacional. § 4.º As aeronaves operadas pelo Grupamento de Operações Aéreas (GOA) integrarão a carga da Polícia Civil do Estado do Paraná para utilização no desempenho de suas missões e atribuições constitucionais."