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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

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Art. 9º

No período compreendido entre 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: (Redação dada pelo Decreto 5220 de 21/07/2020)

I

nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II

nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do trimestre de proibição, observando-se, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Titular do respectivo Poder ou Órgão, o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

III

nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV

nomeação para cargos de poderes ou órgãos autônomos (Poder Judiciário,Ministério Público e Tribunal de Contas);

V

transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários;

VI

nomeação ou contratação para atender necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial. IMPEDIMENTOS RELATIVOS Á PUBLICIDADE INSTITUCIONAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS Á PUBLICIDADE INSTITUCIONAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS Á PUBLICIDADE INSTITUCIONAL