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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

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Art. 7º

Ficam vedados aos agentes públicos do Poder Executivo Estadual:

I

a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente público às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 1997;

II

as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, por meio de equipamentos públicos, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;

III

a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens. IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL IMPEDIMENTOS RELATIVOS A ATOS DE PESSOAL