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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

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Art. 6º

Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog's, Twitter, Facebook, Instagran, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado, para fins eleitorais.

I

a vedação se estende para a utilização de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

II

a violação ao disposto neste artigo será imediatamente comunicada ao superior imediato do agente público, que deverá adotar os procedimentos administrativos cabíveis.