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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

II

Administração Pública Direta: Secretarias de Estado, Superintendências Gerais, Procuradoria-Geral do Estado-PGE e Controladoria-Geral do Estado-CGE.

III

Administração Pública Indireta: Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Empresas Públicas e Serviços Sociais Autônomos. IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS