Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em caso de dúvida na realização de uma ação administrativa frente ao alcance das vedações eleitorais, o gestor público deverá se abster de praticar o ato, comunicando o fato ao Titular do Órgão ou da Entidade, que avaliará a necessidade de formular consulta específica à Procuradoria-Geral do Estado, a qual, por sua vez, auxiliará o Chefe da Pasta no encaminhamento de consulta à apreciação da Justiça Eleitoral.