Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado realizar despesas com publicidade dos Órgãos Públicos ou das respectivas entidades da administração indireta no período de 1º de janeiro até 03 meses antes do pleito, 4 de julho 2020, que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
Art. 11
É vedado realizar despesas com publicidade dos Órgãos Públicos ou das respectivas entidades da administração indireta no período de 1º de janeiro até 03 meses antes do pleito, 15 de agosto 2020, que excedam a média de gastos dos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor. (Redação dada pelo Decreto 5220 de 21/07/2020)