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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4316 de 21 de Março de 2020

Dispõe sobre a manutenção do abastecimento e distribuição de produtos necessários e essenciais, inclusive merendas escolares, na rede pública de ensino em decorrência da pandemia da COVID-19, e adota outras providências.

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Art. 2º

Caberá à Secretaria de Estado da Agicultura e Abastecimento – SEAB tomar providências administrativas e operacionais junto às 179 (cento e setenta e nove) cooperativas agrícolas fornecedoras de alimentos da merenda escolar, para a devida manutenção do fornecimento e o cumprimento dos contratos vigentes.