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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4315 de 21 de Março de 2020

Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.

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Art. 7º

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. § 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. § 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. § 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.