Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4315 de 21 de Março de 2020
Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, presumem-se atendidas as condições de:
I
ocorrência de situação de emergência;
II
necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III
existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV
limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.