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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 4315 de 21 de Março de 2020

Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.

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Art. 16

O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas. § 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização. § 2º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de dez dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes. § 3º A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos. § 4º A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública. § 5º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública.