Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 4315 de 21 de Março de 2020

Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Fica instituído, para processos referentes aos casos descritos no art. 1º deste Decreto, a elaboração de Parecer Referencial, em cumprimento ao inciso X, do § 4º, do art. 35 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, firmado por, no mínimo, três Procuradores vinculados às Procuradorias do Consultivo, designados pela Procuradora-Geral do Estado. Paragrafo único As Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação, mencionadas no art. 5° deste Decreto, poderão ser elaboradas na forma de Anexos ao Parecer Referencial.