Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4315 de 21 de Março de 2020
Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Paragrafo único A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo e seus procedimentos têm caráter temporário e aplicam-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.