Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4298 de 09 de Fevereiro de 2005
Dispondo sobre o limite para o exercício, o total orçamentário da natureza de despesa contemplada nas dotações aprovadas na Lei Estadual nº 14.600 de 27 de dezembro de 2004, os processos licitatórios de obras e serviços de caráter continuado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de processos licitatórios de obras e serviços de caráter continuado, deverão ser considerados como limite para o exercício, o total orçamentário da natureza de despesa contemplada nas dotações aprovadas na Lei Estadual nº 14.600 de 27 de dezembro de 2004, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2005, ou decorrentes de créditos adicionais.
§ 1º
Estão incluídos no disposto no caput deste artigo, as licitações destinadas a aquisição de insumos utilizados na conservação, restauração e recuperação de rodovias.
§ 2º
Não deverão ser consideradas no total orçamentário, objeto do caput deste artigo, as fontes de recursos 103 – Receita Condicionada da LC nº 87/96 e 125 – Venda de Ações e/ou Devolução do Capital Subscrito, cuja utilização somente será autorizada se houver o respectivo ingresso dos recursos.