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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.

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Art. 8º

É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente ao atendimento da pessoa com deficiência custeada com recursos do FEPcD.