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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.

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Art. 6º

A utilização dos recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência será declarada pelos municípios ao Estado, mediante relatório de gestão físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que comprove a execução das ações.

§ 1º

Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Pasta vinculada à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º

O Estado, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da dessoa com deficiência, poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEPcD, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3º

A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.