Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A utilização dos recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência será declarada pelos municípios ao Estado, mediante relatório de gestão físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que comprove a execução das ações.
§ 1º
Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Pasta vinculada à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º
O Estado, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da dessoa com deficiência, poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEPcD, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
§ 3º
A prestação de contas será submetida também à aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.