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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.

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Art. 4º

Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação prévia pelos municípios de instrumento de planejamento.

§ 1º

O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos voltado para o atendimento de pessoas com deficiência poderá ser realizado, inclusive, no formato continuado ou pontual.

§ 2º

Serão regulados pela secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência:

I

- os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput deste artigo.

II

a forma ou a periodicidade dos repasses.

§ 3º

Poderão ser realizados repasses complementares pelo FEPcD em situações de emergência ou estado de calamidade pública, homologadas pelo Governo do Estado, desde que caracterizado o atendimento à pessoa com deficiência.

§ 4º

Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira do FEPcD, atendidos os critérios acordados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.