Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os repasses de que trata o art. 2º deste Decreto exigem a apresentação prévia pelos municípios de instrumento de planejamento.
§ 1º
O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos voltado para o atendimento de pessoas com deficiência poderá ser realizado, inclusive, no formato continuado ou pontual.
§ 2º
Serão regulados pela secretaria a qual está vinculada a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência:
I
- os procedimentos de apresentação e formalização do documento mencionado no caput deste artigo.
II
a forma ou a periodicidade dos repasses.
§ 3º
Poderão ser realizados repasses complementares pelo FEPcD em situações de emergência ou estado de calamidade pública, homologadas pelo Governo do Estado, desde que caracterizado o atendimento à pessoa com deficiência.
§ 4º
Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira do FEPcD, atendidos os critérios acordados e deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.