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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.

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Art. 3º

São condições para os repasses aos municípios a efetiva instituição e o funcionamento de:

I

Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de composição paritária entre governo e sociedade civil e com regular funcionamento;

II

Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III

Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência vigente e compatível com o objeto da deliberação.