Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do FFEPcD serão transferidos aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência de forma automática e pontual, quando destinados a atender ações voltadas à população com deficiência.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados pelos municípios com despesas de custeio, investimentos e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência, assim como abarcando a proteção, a promoção e a prevenção dos direitos da pessoa com deficiência.