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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4254 de 30 de Novembro de 2023

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023.

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Art. 1º

Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD poderão ser repassados para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.

§ 1º

O FEPcD poderá repassar recursos destinados ao atendimento da pessoa com deficiência aos municípios também por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.

§ 2º

Os recursos do FEPcD recebidos pelos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos dos direitos da pessoa com deficiência, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização ao plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.